{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95849,"origem":"stj","sha256_origem":"4aedd167abc1aff0e0805df378a47432794a1d7472adac75b9ad4e49fc078eb3","registro_original":{"id_fonte":"000912129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200195","numero_registro":"202400644997","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.\nRECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra\ndecisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.\n2586129/SP, conheceu do agravo e determinou sua conversão em Recurso\nEspecial, sem análise definitiva dos pressupostos de\nadmissibilidade. A agravante alegou ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da inadmissão na origem e invocou a\naplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 182 do STJ. A parte\nagravada, Geratherm Medical Latin America Ltda., apresentou\ncontraminuta, pleiteando o improvimento do recurso e a aplicação da\nmulta do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo\ninterno contra decisão monocrática que converte agravo em recurso\nespecial; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do\nrecurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão que converte agravo em recurso especial configura juízo\nde prelibação, de natureza provisória, que não esgota a análise dos\npressupostos recursais, cabendo ao órgão colegiado a verificação\ndefinitiva da admissibilidade do recurso.\n4. Conforme o art. 258, § 2º, do RISTJ e a jurisprudência\nconsolidada do STJ, não é cabível agravo interno contra decisão\nmonocrática do relator que determina a conversão de agravo em\nrecurso especial.\n5. A jurisprudência do STJ admite exceções apenas em caso de vícios\nna admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada nos\nautos.\n6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nexige decisão unânime declarando o recurso manifestamente\ninadmissível ou improcedente, o que não se verifica no presente\ncaso, dada a existência de certa margem interpretativa na\njurisprudência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo Interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não cabe Agravo Interno contra decisão\nmonocrática do Relator que converte agravo em Recurso Especial, por\nse tratar de juízo de prelibação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015 somente pode ser aplicada quando o recurso for\nunanimemente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; RISTJ,\narts. 257, 258, § 2º, e 259.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 606.957/RJ,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015;\nSTJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.414.765/MG, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22.9.2015; STJ, RCD no\nAREsp n. 722.433/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 15.9.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4bdfec96bb0a8daf10c61eefdb475ad87356f2c92d9e99280e098faac3523fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
