# Registro público: STJ — 1897406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-09-20
- **Publicação:** 2021-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250000c46416b267b4f7ad0f0208f081937a812f35364c9f9b3ccc84725a20ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. REVISÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o recurso especial busca o reconhecimento
da tese de violação ao comando normativo inserto no art. 12 da Lei
8.429/92, pois a sanção merece revisão, diante da inobservância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, defende
que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função
exercida à época do fato.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à tese de que a sanção da perda da função
pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato,
verifica-se que não houve manifestação pelo Tribunal de origem sobre
o tema. Incidência, portanto, das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à pretensão de revisão das penalidades impostas,
verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento na provas dos
autos e levando em conta os parâmetros estabelecidos na Lei
8.429/92, concluiu pela adequação das sanções, quais sejam: perda da
função pública, multa civil no valor de dois de salários, suspensão
dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com a
Administração Pública também por três anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a penalidade foi justificada frente ao caso concreto
à consideração de que a conduta fraudulenta do ora recorrente ficou
mais que comprovada, pelo conjunto reunido da prova documental e
oral, em nada convencendo o álibi que tentou forjar, para transferir
toda a responsabilidade ao Prefeito. Ele sabia da imoralidade da
contratação desde o princípio: era ele o agente público pertencente
à Alta Administração Pública municipal que tinha a responsabilidade
pela boa contratação dos serviços fotográficos. Destaque-se que era
função de ofício do corréu João Paulo avaliar, formalizar e
contratar a prestação dos serviços de reportagens fotográficas. Ele
era Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor de Imprensa (e, no
organograma da Prefeitura, os serviços de fotografia aí estavam
vinculados), e, depois, Vice Prefeito Municipal (fl. 646 e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora
agravante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. REVISÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recurso especial busca o reconhecimento
da tese de violação ao comando normativo inserto no art. 12 da Lei
8.429/92, pois a sanção merece revisão, diante da inobservância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, defende
que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função
exercida à época do fato.
2. No que diz respeito à tese de que a sanção da perda da função
pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato,
verifica-se que não houve manifestação pelo Tribunal de origem sobre
o tema. Incidência, portanto, das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso.
4. Quanto à pretensão de revisão das penalidades impostas,
verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento na provas dos
autos e levando em conta os parâmetros estabelecidos na Lei
8.429/92, concluiu pela adequação das sanções, quais sejam: perda da
função pública, multa civil no valor de dois de salários, suspensão
dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com a
Administração Pública também por três anos.
5. Com efeito, a penalidade foi justificada frente ao caso concreto
à consideração de que a conduta fraudulenta do ora recorrente ficou
mais que comprovada, pelo conjunto reunido da prova documental e
oral, em nada convencendo o álibi que tentou forjar, para transferir
toda a responsabilidade ao Prefeito. Ele sabia da imoralidade da
contratação desde o princípio: era ele o agente público pertencente
à Alta Administração Pública municipal que tinha a responsabilidade
pela boa contratação dos serviços fotográficos. Destaque-se que era
função de ofício do corréu João Paulo avaliar, formalizar e
contratar a prestação dos serviços de reportagens fotográficas. Ele
era Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor de Imprensa (e, no
organograma da Prefeitura, os serviços de fotografia aí estavam
vinculados), e, depois, Vice Prefeito Municipal (fl. 646 e-STJ).
6. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora
agravante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula
7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1830188>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1993087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35874/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2033122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26689/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
