# Registro público: STJ — 2201134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b232b8d423594a6dc64a7821f2b17c2c784c7787d3c06ad5e21314f9ede89e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912130
- **Número de registro na fonte:** 202403839547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos
autos de embargos de terceiro, manteve a condenação dos embargados
ao pagamento dos ônus sucumbenciais após acolher o pedido para
desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel.
2. O Tribunal de origem concluiu que os embargados deveriam ser
responsabilizados pelos ônus sucumbenciais, pois, apesar de não
haver registro da transação à época da constrição, foi-lhes aplicada
a pena de revelia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de
terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser
atribuída à embargante, que não atualizou os dados cadastrais do
imóvel, ou aos embargados, que não contestaram a demanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão
suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta,
depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema n. 872 do STJ)
5. O Tribunal de origem, ao condenar a parte embargada ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, mesmo reconhecendo que ela não ofereceu
resistência ao acolhimento da pretensão por se tratar de réu revel
que sequer apresentou defesa, contrariou a jurisprudência pacificada
do STJ, que, como regra, atribui essa responsabilidade ao
embargante que não providenciou o registro da alteração da
titularidade dominial, dando causa à constrição indevida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi
acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários
advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) que não
atualizou os dados cadastrais".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016;
AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n.
38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 18/2/2020.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos
autos de embargos de terceiro, manteve a condenação dos embargados
ao pagamento dos ônus sucumbenciais após acolher o pedido para
desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel.
2. O Tribunal de origem concluiu que os embargados deveriam ser
responsabilizados pelos ônus sucumbenciais, pois, apesar de não
haver registro da transação à época da constrição, foi-lhes aplicada
a pena de revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de
terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser
atribuída à embargante, que não atualizou os dados cadastrais do
imóvel, ou aos embargados, que não contestaram a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão
suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta,
depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema n. 872 do STJ)
5. O Tribunal de origem, ao condenar a parte embargada ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, mesmo reconhecendo que ela não ofereceu
resistência ao acolhimento da pretensão por se tratar de réu revel
que sequer apresentou defesa, contrariou a jurisprudência pacificada
do STJ, que, como regra, atribui essa responsabilidade ao
embargante que não providenciou o registro da alteração da
titularidade dominial, dando causa à constrição indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi
acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários
advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) que não
atualizou os dados cadastrais".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016;
AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n.
38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 18/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
