{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95855,"origem":"stj","sha256_origem":"37050edf69249f0bf2c4f8e80fa9dfc0023ffc57388b2206c85b9472af69a6cd","registro_original":{"id_fonte":"000912135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161207","numero_registro":"202402853697","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.\nALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de\nação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se\nalega abusividade contratual e cerceamento de defesa.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito\nsem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas\ncontratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e\ntarifas por serviços de terceiros são abusivas.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento do STJ é que não há\ncerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito\ndevidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por\nserem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como\nabusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de\nquestões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a\ninstituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão\ndemandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de\nquestões  fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\n6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de\nserviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a\naplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão\ndissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por\nanalogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão das taxas de juros e do\nentendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de\ndefesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi\ncompelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o\nque é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do\ntribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83\ndo STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão\ndissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por\nanalogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 355, I; Lei n.\n8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n.\n1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, julgado em 12/12/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f10c5aedd4dd8ea594134d4812bb735257c54d830d7525aec770e98972132c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
