# Registro público: STJ — 2102040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d9fb9631fa1d1f5150667e731b30d94eff8f80e47d14110805da9d3691268c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912138
- **Número de registro na fonte:** 202302030126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que manteve a execução de título
extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de
emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial.
2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que
a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas
pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria
extinguir a execução.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a
exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de
instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra
devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de
debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação
que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores
solidários.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581
do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de
recuperação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não
extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de
debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate
dos valores.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra
devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP.
8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não
extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu
no caso concreto.
9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da
sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida,
restabelecendo a executividade do título.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A novação decorrente do plano de
recuperação judicial não extingue a execução contra devedores
solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até
o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e
o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures
restabelecem a executividade do título."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 360, I, 365;
CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50,
§ 1º, 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAÇÃO E EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO. CONDIÇÃO
NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que manteve a execução de título
extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de
emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial.
2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que
a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas
pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria
extinguir a execução.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a
exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de
instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra
devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de
debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação
que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores
solidários.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581
do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de
recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não
extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de
debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate
dos valores.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra
devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP.
8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não
extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu
no caso concreto.
9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da
sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida,
restabelecendo a executividade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A novação decorrente do plano de
recuperação judicial não extingue a execução contra devedores
solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até
o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e
o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures
restabelecem a executividade do título."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 360, I, 365;
CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50,
§ 1º, 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.102.040 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102040/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate dos valores. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP. 8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida, restabelecendo a executividade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, I, 365; CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912138, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.102.040, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0333b1805f5a73a7c07e5776e5a0e5f775be433edecb1c0c3a1caeb7e3db0b0
- **SHA-256 do registro documental:** 94d9fb9631fa1d1f5150667e731b30d94eff8f80e47d14110805da9d3691268c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102040%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94d9fb9631fa1d1f5150667e731b30d94eff8f80e47d14110805da9d3691268c
- **SHA-256 do comentário:** 89763272015c82a96363d7c98d9cb2c6e8b9387d5a9add6f7b73cc1fe8db558e
