{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9586,"origem":"stj","sha256_origem":"f12742387a841560b2665482c14bd2f3fe895a7e9a50449e9873fddbd010fd99","registro_original":{"id_fonte":"000823196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987146","numero_registro":"202200487536","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\nVALORES BRUTOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO A TÍTULO DE VALE\nTRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO,\nIMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nRETIDA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que\na contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário\nlíquido do empregado, devendo ser excluída de sua base de cálculo os\nvalores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale\nalimentação, plano de saúde, plano odontológico, imposto de renda\nretido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados.\n2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\n3. O STJ entende que incide a Contribuição Previdenciária Patronal\nsobre o valor descontado a título de vale-transporte,\nauxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, uma vez que\no montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a\nremuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido:\nAgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 24,11,2021.\n4. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui orientação de que ?a\ncontribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e\nrepassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo\npelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT\n(riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a\nTerceiros.? (AgInt no REsp 1.916-400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,\nDJe 31.8.21). O mesmo raciocínio se aplica ao imposto de renda\nretido na fonte. A propósito: AgInt no REsp 1.948.777/RS, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2022.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCIDÊNCIA - VALORES\nDESCONTADOS DOS EMPREGADOS - VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - VALORES\nRETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA\nDEVIDO NA FONTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948777>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88076ca4f4309641363ba466e874a51ae6d0998834da84976ce0cab261be1e80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
