# Registro público: STJ — 1987146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f12742387a841560b2665482c14bd2f3fe895a7e9a50449e9873fddbd010fd99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
VALORES BRUTOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO A TÍTULO DE VALE
TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO,
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RETIDA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que
a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário
líquido do empregado, devendo ser excluída de sua base de cálculo os
valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale
alimentação, plano de saúde, plano odontológico, imposto de renda
retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que incide a Contribuição Previdenciária Patronal
sobre o valor descontado a título de vale-transporte,
auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, uma vez que
o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 24,11,2021.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido, esta Corte Superior possui orientação de que ?a
contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e
repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo
pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT
(riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a
Terceiros.? (AgInt no REsp 1.916-400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 31.8.21). O mesmo raciocínio se aplica ao imposto de renda
retido na fonte. A propósito: AgInt no REsp 1.948.777/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
VALORES BRUTOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO A TÍTULO DE VALE
TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO,
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RETIDA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que
a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário
líquido do empregado, devendo ser excluída de sua base de cálculo os
valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale
alimentação, plano de saúde, plano odontológico, imposto de renda
retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados.
2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende que incide a Contribuição Previdenciária Patronal
sobre o valor descontado a título de vale-transporte,
auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, uma vez que
o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 24,11,2021.
4. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui orientação de que ?a
contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e
repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo
pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT
(riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a
Terceiros.? (AgInt no REsp 1.916-400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 31.8.21). O mesmo raciocínio se aplica ao imposto de renda
retido na fonte. A propósito: AgInt no REsp 1.948.777/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCIDÊNCIA - VALORES
DESCONTADOS DOS EMPREGADOS - VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - VALORES
RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO NA FONTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948777>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
