# Registro público: STJ — 2694719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c38973db58b7d0c09fb929957a7fe7f8ae54af9f3eab2c614f8ecd5a2fab52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912170
- **Número de registro na fonte:** 202402648890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ.
2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o
recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
afirmando que a similitude fática foi comprovada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento do STJ é que, para a
interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a
similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente;
é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos
tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados.
6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a
não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por
seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a interposição de recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o
cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os
julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é
suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 917, § 3º; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ.
2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o
recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
afirmando que a similitude fática foi comprovada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ é que, para a
interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a
similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente;
é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos
tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados.
6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a
não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a interposição de recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o
cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os
julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é
suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 917, § 3º; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 66c38973db58b7d0c09fb929957a7fe7f8ae54af9f3eab2c614f8ecd5a2fab52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66c38973db58b7d0c09fb929957a7fe7f8ae54af9f3eab2c614f8ecd5a2fab52
- **SHA-256 do comentário:** 3d19753f63150d7db30147ed71401d382b887e859145b2ce963fd4a84e02191b
