# Registro público: STJ — 1139729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b72adddc6e0ed9232db21d9b87afa6155de147f0d47a0ccfe85b454227ea4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912286
- **Número de registro na fonte:** 201701788307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). LEI 9.469/1997. INTERESSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO EM  EXECUÇÃO
FISCAL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra estabelecida no art. 5º parágrafo único da Lei
9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da
União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de
demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a
competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de
usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela
Fazenda Nacional.
Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ 1.8.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). LEI 9.469/1997. INTERESSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO EM  EXECUÇÃO
FISCAL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
1.  A regra estabelecida no art. 5º parágrafo único da Lei
9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da
União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de
demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a
competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de
usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela
Fazenda Nacional.
Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ 1.8.2022).
2.  Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73b72adddc6e0ed9232db21d9b87afa6155de147f0d47a0ccfe85b454227ea4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

