# Registro público: STJ — 2800382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11c368797f54307d074c7d97123a47419a76dee652e586a666cdd2917bfdff2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912431
- **Número de registro na fonte:** 202404520416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes
sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de
seu arbitramento ou a do evento danoso.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido,
por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital,
e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem
desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em
casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento
danoso.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de
danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/9/2024.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes
sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de
seu arbitramento ou a do evento danoso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido,
por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital,
e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem
desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em
casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento
danoso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de
danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1002 do STJ: Termo inicial dos juros de mora incidentes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1002/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** incidentes, inicial, juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** cfa92cf849b9c2c8592f56e9b918768d797936f41db768e4037addcb573b8d0a
- **SHA-256 do registro documental:** 11c368797f54307d074c7d97123a47419a76dee652e586a666cdd2917bfdff2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1002%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11c368797f54307d074c7d97123a47419a76dee652e586a666cdd2917bfdff2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800382 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 11c368797f54307d074c7d97123a47419a76dee652e586a666cdd2917bfdff2a
- **SHA-256 do comentário:** caaf51fc9910ba5546898a7212ae77259605a4385f08ccb0899253297ab3dc78
