# Registro público: STJ — 1818997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 340fc7dfbe095f5da01cad869bae0887abc9d3e73748ee4252ca94cce6b6e332

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   1.022   DO   CPC/2015.
 ALEGAÇÕES   GENÉRICAS.   SÚMULA   N.   284   DO   STF.  DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PARCELA
INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE
LEVANTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A   genérica   alegação   de   ofensa   ao   art.   1.022   do
 CPC/2015,   sem   a   demonstração   exata   dos   pontos   pelos
quais   o   acórdão   se   fez   omisso,   contraditório   ou
obscuro,   atrai   o   óbice   da   Súmula   n.   284   do   STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão
da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido,
verifica-se que o entendimento do Tribunal regional está em
conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando
constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos
cálculos, há a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar
qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de
valores acima dos realmente devidos.
- **Item 4 (texto oficial):** O cabimento do recurso especial, com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, impõe para a parte recorrente a
comprovação de que os arestos trazidos a confronto partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes, o que não ficou caracterizado no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   1.022   DO   CPC/2015.
 ALEGAÇÕES   GENÉRICAS.   SÚMULA   N.   284   DO   STF.  DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PARCELA
INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE
LEVANTADO.
1.   A   genérica   alegação   de   ofensa   ao   art.   1.022   do
 CPC/2015,   sem   a   demonstração   exata   dos   pontos   pelos
quais   o   acórdão   se   fez   omisso,   contraditório   ou
obscuro,   atrai   o   óbice   da   Súmula   n.   284   do   STF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão
da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).
3. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido,
verifica-se que o entendimento do Tribunal regional está em
conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando
constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos
cálculos, há a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar
qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de
valores acima dos realmente devidos.
4. O cabimento do recurso especial, com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, impõe para a parte recorrente a
comprovação de que os arestos trazidos a confronto partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes, o que não ficou caracterizado no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1992535>>-PR
(INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1558460>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1901302>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1996560>>-SP
(PARCELA INCONTROVERSA - ERRO DE CÁLCULO - DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE LEVANTADO)
   STJ - <<REsp 1513255>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
