{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95873,"origem":"stj","sha256_origem":"d59a76eb0de51c972a731665e5034486b3293d82903214c61399b1c8122728d8","registro_original":{"id_fonte":"000912490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2774771","numero_registro":"202403977142","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO\nINFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º,\nDO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que\nnegou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,\naplicando a Súmula n. 284 do STF devido à deficiência de\nfundamentação, sem majoração de honorários.\n2. A parte embargante alega omissão na decisão monocrática quanto à\nerrônea aplicação da preclusão temporal em matéria de ordem pública\ne a falta de intimação da sentença homologatória de transação\nocorrida em 2008, violando o devido processo legal, a ampla defesa e\no contraditório.\n3. A parte embargada sustenta a inviabilidade dos embargos de\ndeclaração devido à inexistência de vícios na decisão embargada e a\nintenção meramente prequestionatória do embargante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar\nmatéria constitucional visando a interposição de recurso\nextraordinário.\nIII. Razões de decidir\n5. Os embargos de declaração não são cabíveis\npara prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao\nSTJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,\ncuja competência é reservada ao STF.\n6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo\ninterno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.\n7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a\nmatéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não havendo\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão\nembargado.\n8. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não\nenseja a aplicação de multa.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não se prestam ao\nprequestionamento de matéria constitucional. 2. A oposição de\nembargos de declaração sem intenção protelatória não enseja a\naplicação de multa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CF/1988, art.\n102, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.\n1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma,\njulgado em 17.12.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 14.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e00e390441e026fed121998b07b485a54c933aa22a5a4680a18155f11ffbed9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
