{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95874,"origem":"stj","sha256_origem":"84bb365c40828e35248398b27f0a232085a339aa3e7e89e2e2a9abac492d5126","registro_original":{"id_fonte":"000912590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1792271","numero_registro":"201900114243","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E\nATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA\nRESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA.\nIMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR.\n1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica,\nprevisto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação -\ndestina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da\nrespectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes,\ndesvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i)\nde sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas\npor obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de\noutras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.\n1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação\nampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da\npersonalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm\nvínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da\nocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta\nfraude contra credores.\n2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o\najuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se\ndescabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito\nexecutivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto\ndiverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em\ncircunstâncias específicas, a proteção legal e a separação\npatrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o\nprocedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da\npersonalidade jurídica não se confundem com as questões que são\nobjeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.\n2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de\npedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia\nda alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos\nrequisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus\ndamni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além\ndisso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º,\ndo CC/2002 dispõe que \"[s]ó os credores que já o eram ao tempo\ndaqueles atos podem pleitear a anulação deles\".\n2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem\natingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus\npais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela\ndesconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram\ndoações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a\nresponsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou\nadquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao\n\"saque do título exequendo\".\n2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a\npersonalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos\nrecorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude\ncontra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto\nem lei, o que viola o 'due process of law'.\n3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e\nrecurso especial da instituição financeira prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-desempate do Ministro João Otávio de Noronha\nacompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial interposto por PRISCILA QUIRÓS E AUGUSTO QUIRÓS e julgar\nprejudicado o recurso especial de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL)\nBANCO MULTIPLO S/A, nos termos do voto do relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.\nVotaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e7c9a666315c9c2816fa3da80d363fdb26f1d9890cf2013141b0ed0810bd02d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
