{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9588,"origem":"stj","sha256_origem":"49fb4d7b5c4cfd3e3097b0a1d88ef97efb6fd0503e707dd105646d6dffa42c37","registro_original":{"id_fonte":"000823203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936816","numero_registro":"202101358866","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA\nNA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E\nVALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.\nATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.\n1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015\nquando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a\nofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão\nde direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de\ndeclaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela\nCorte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da\ninexistência de cerceamento de defesa, assim como da validade da\nCDA, implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado da Súmula n. 7/STJ.\n3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara\ndos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões\npelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo\nsuficiente a mera alegação genérica. Súmula n. 284/STF.\n4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante\ncotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a\nsimilitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como\na interpretação oposta, o que não ocorreu no presente caso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777653>>-DF\n(REUISITOS DA CDA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1477005>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1360608>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"afc8c8d5b3796bf963809dea33ba7f5885485eca01568774fcad22a2644a1794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
