# Registro público: STJ — 1936816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49fb4d7b5c4cfd3e3097b0a1d88ef97efb6fd0503e707dd105646d6dffa42c37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E
VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão
de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela
Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da
inexistência de cerceamento de defesa, assim como da validade da
CDA, implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante
cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a
similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
a interpretação oposta, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E
VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão
de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela
Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da
inexistência de cerceamento de defesa, assim como da validade da
CDA, implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Súmula n. 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante
cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a
similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
a interpretação oposta, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777653>>-DF
(REUISITOS DA CDA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC)
   STJ - <<REsp 1477005>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1360608>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
