{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95883,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3d692f2ea2e024b69972630247741d46e778dd2d9272708ea1b71ca0aaf97d","registro_original":{"id_fonte":"000909761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"193423","numero_registro":"202203802058","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO\nQUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA\nPREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA\nJULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE\nDA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi\ncondenada a recolher contribuições sobre gratificação paga\ntardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva\nmatemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit\nfinanceiro.\n2. O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para\nanulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii)\ncontra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de\nverbas remuneratórias.\n3. A competência para julgar demandas de natureza previdenciária\ncontra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum,\nconforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.\n4. A competência para julgar a pretensão de indenização por ato\nilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de\ntrabalho, é da Justiça do Trabalho.\n5. A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é\nindevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente,\napós o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5139e44b2a333c2404d5647b0d3dfe9f6c961c8f27a43cabe504013ebc773525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
