# Registro público: STJ — 193423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3d692f2ea2e024b69972630247741d46e778dd2d9272708ea1b71ca0aaf97d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909761
- **Número de registro na fonte:** 202203802058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE
DA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi
condenada a recolher contribuições sobre gratificação paga
tardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva
matemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit
financeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para
anulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii)
contra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de
verbas remuneratórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência para julgar demandas de natureza previdenciária
contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum,
conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência para julgar a pretensão de indenização por ato
ilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de
trabalho, é da Justiça do Trabalho.
- **Item 5 (texto oficial):** A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é
indevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente,
após o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE
DA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi
condenada a recolher contribuições sobre gratificação paga
tardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva
matemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit
financeiro.
2. O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para
anulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii)
contra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de
verbas remuneratórias.
3. A competência para julgar demandas de natureza previdenciária
contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum,
conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
4. A competência para julgar a pretensão de indenização por ato
ilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de
trabalho, é da Justiça do Trabalho.
5. A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é
indevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente,
após o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ab3d692f2ea2e024b69972630247741d46e778dd2d9272708ea1b71ca0aaf97d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** ab3d692f2ea2e024b69972630247741d46e778dd2d9272708ea1b71ca0aaf97d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

