# Registro público: STJ — 203888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a24121bc2d7120069ad6ff7c704d36b7b52053d20e7f9317626a627098949fe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909777
- **Número de registro na fonte:** 202401010636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a competência para
resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo
arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial,
considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e
a natureza do respectivo contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a
competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios
contratuais, na fase de cognição, não executória.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela
existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do
Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o
princípio da kompetenz-kompetenz.
Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para
conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a
competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de
São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente.

## Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo
arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial,
considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e
a natureza do respectivo contrato.
2.  A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a
competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios
contratuais, na fase de cognição, não executória.
3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela
existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do
Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o
princípio da kompetenz-kompetenz.
Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para
conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a
competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de
São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para declarar competente a Câmara de
Mediação e Arbitragem Empresarial de São Paulo (CAMARB/SP) para
conhecer e julgar o mérito da lide, fixando-se também a competência
provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo,
ao qual o feito foi distribuído, como "Árbitro de Emergência", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO ARBITRAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 157099>>-RJ, <<AgInt no CC 153498>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1692425>>-SP
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 145736>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a24121bc2d7120069ad6ff7c704d36b7b52053d20e7f9317626a627098949fe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** a24121bc2d7120069ad6ff7c704d36b7b52053d20e7f9317626a627098949fe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a24121bc2d7120069ad6ff7c704d36b7b52053d20e7f9317626a627098949fe1
- **SHA-256 do comentário:** 50f608a00542a72a477b43c76e649a113c7dafbdeab676cb7c0a3ca05672121d
