{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95885,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0b6154352023f9b9eb203b9da62265f56aa00150a593d352c66c7a09b8ef03","registro_original":{"id_fonte":"000909871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47939","numero_registro":"202403088657","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO\nCARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA.\nREINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE\nDECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE\nDEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.\nCARACTERIZAÇÃO.\n1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado\nafrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento\ndo REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir\nrubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão\nreclamada.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada\nnos arts. 105, I, \"f\", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a\nexistência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva\nser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as\nmesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por\nelas mantida.\n3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma\ndesta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação\njurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de\ncrédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a\ncondenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua\nindenização.\n4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que \"não se encontra\njustificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos\nextrapatrimoniais\", razão pela qual o recurso especial foi\nparcialmente conhecido e, nesta parte, provido \"para excluir a\ncondenação da indenização dos alegados danos morais\".\n5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem,\niniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica\natinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o\nSTJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores\n(ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na\nação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI\n(decisão cuja autoridade foi afrontada).\n6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito\nem julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que,\nnos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído\na rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de\nsentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença\nnão fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de\nnão-conhecimento desacolhidas.\n7. Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando\npositivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como\ndescumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser\neste o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC).\n8. A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve\nseguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação\ne aos limites da lide. Precedentes.\n9. Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar\nelasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo\nônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição\nde embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de\nse confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ\ntransitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes.\n10. Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões,\nproferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação\nrevisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI,\ndeterminando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se\nabstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na\nbase de cálculo da liquidação da referida ação.\n11. Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a\ndecisão que concedera a liminar, julgado prejudicado.\n12. A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato\nprocessual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto\ndesatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé\nprocessual. Precedentes.\n13. Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido\nsucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão\nreclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido\ncontrário.\n14. Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela\nangularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o\nvalor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros\nincidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais\nrazoavelmente objetiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar procedente a reclamação para cassar todas as decisões,\nproferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação\nrevisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI,\ndeterminando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se\nabstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na\nbase de cálculo da liquidação da referida ação, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Daniela\nTeixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":["STJ:344"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00504 INC:00001 ART:00988 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000344","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<REsp 657476>>-MS\n(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 9706>>-MG, <<Rcl 46899>>-MG,\n         <<AgInt na Rcl 46207>>-PE, <<Rcl 45552>>-SP\n(DECISÃO - FUNDAMENTOS - DISPOSITIVO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA)\n   STJ - <<REsp 846954>>-MG, <<Rcl 25903>>-MS\n(DECISÃO - INTERPRETAÇÃO - DÚVIDA)\n   STJ - <<REsp 818614>>-MA, <<Rcl 25903>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5eaa6fb5e3a28c99649301e0d7b2461d29f4ec862f03e0dc4a82c70645f148bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
