{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9589,"origem":"stj","sha256_origem":"28a0ac0a10949889e834e9c280b53044bc5b21d67a21bb31a57cce742787f38c","registro_original":{"id_fonte":"000823204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"953171","numero_registro":"201601879730","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM\nO RIO PIRACICABA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS\nARTS. 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 31 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, 5º, §§ 1º E\n2º, DO DECRETO-LEI 2.281/40, 332 E 335 DO CPC/73. TESES RECURSAIS\nNÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 20, III, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE\nDE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nUnião, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de\nPiracicaba/SP, que, em ação de usucapião de imóveis confrontantes\ncom o Rio Piracicaba, declinou da competência em favor da Justiça\nEstadual da Comarca de Piracicaba/SP, sob o argumento de que, embora\nos imóveis confrontem com o Rio Piracicaba, não é ele federal, à luz\ndo art. 20, III, da CF/88, inexistindo interesse da União no feito.\nO Tribunal de origem manteve o decisum de 1º Grau.\nIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos\ndispositivos tidos como violados - arts. 66 do Código Civil/1916, 31\ndo Código de Águas, 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 2.281/1940, 332 e\n335 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo\nservido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem,\nincidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nIV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º\nGrau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tido por\nviolados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse\npasso, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a\nquestão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria\nvincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,\nII, do CPC/73, o que não fez, contudo.\nV. Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base no art. 20, III,\nda CF/88, que \"o Rio Piracicaba por interpretação do mencionado\ntexto constitucional, não é um rio federal pois nasce no Município\nde Americana e deságua no Rio Tietê\", bem como que \"o Rio Piracicaba\nnão pode ser inserido entre os cursos d'água que integram o\npatrimônio da União; aqui, é de se afirmar ser impossível dar-se\ninterpretação extensiva ao Texto Magno para considerar como 'rio\nfederal' aquele que não se amolda aos bens que o Constituinte\nentendeu de reservar a uma pessoa jurídica de direito público\ninterno, sob pena de prejudicar outra\", o que torna inviável a\nanálise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena\nde usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4fe0559c2a3301ad83c0a4b411867b726aedb27db696a86157070e2276ba29ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
