# Registro público: STJ — 2154187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1eacbba491b1aa7bb38b14eaf089a7fa7bcb14d5830f8f26cf8f17466814d8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911043
- **Número de registro na fonte:** 202402363909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.  DEFINIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA, POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, SEM QUE TENHA OCORRIDO A
SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia:
1.1. Definir a legislação aplicável para situações de resolução de
contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação
fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que
tenha ocorrido a sua constituição em mora.
- **Item 2 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.  DEFINIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA, POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, SEM QUE TENHA OCORRIDO A
SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Delimitação da controvérsia:
1.1. Definir a legislação aplicável para situações de resolução de
contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação
fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que
tenha ocorrido a sua constituição em mora.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para a
delimitação da seguinte questão jurídica: "Definir a legislação
aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda
de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia,
por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua
constituição em mora"; e, por unanimidade, determinar a suspensão do
processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial,
em trâmite na segunda instância e/ou no STJ, os quais versem sobre
idêntica questão jurídica, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AFETADA - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - CONVENIÊNCIA DO TEMA)
   STJ - <<REsp 1707066>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1022)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95895/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1951888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1602/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2171580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95879/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a73bc4aa89ae7684069e721af02200559a33890f031642c731d7f07e9b3fe354
- **SHA-256 do registro documental:** b1eacbba491b1aa7bb38b14eaf089a7fa7bcb14d5830f8f26cf8f17466814d8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058606/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária. 2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão por considerar regular a intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n. 9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da propriedade, o que impede o conhecimento. 6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão liminar, restando prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam prejudicados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 949463, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.058.606, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78d68e2c21399e44fd6aef4400bbcf8a7b17f268a6170727c8c68d811e49fd8
- **SHA-256 do registro documental:** b1eacbba491b1aa7bb38b14eaf089a7fa7bcb14d5830f8f26cf8f17466814d8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058606%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2154187 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1348 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1eacbba491b1aa7bb38b14eaf089a7fa7bcb14d5830f8f26cf8f17466814d8c
- **SHA-256 do comentário:** d22150f4dbdd8c821cf24432d7f3c691e871638e028030d21bc830013ce04062
