{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95896,"origem":"stj","sha256_origem":"b2fa2917dd3eb116d25b577b1d9e3f57cbc7e3f5a6d7ecd6380668c5d19939a9","registro_original":{"id_fonte":"000911449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209145","numero_registro":"202403979340","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA\nE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A\nHOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO\nCPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO\nSUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA\nCOMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À\nCONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\nI. Hipótese em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado em 18/10/2024 e\nconcluso ao gabinete em 03/12/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o\nJuízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o\nprocessamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência,\nainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por\nJuízo de comarca diversa.\nIII. Razões de decidir\n3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz\ncompetente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No\nentanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças\ne adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria,\nserá competente o foro que melhor atender aos interesses da criança\nou do adolescente.\n4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em\nregra, relativa, já decidiu esta Corte que \"o art. 147, I e II, do\nECA apresenta natureza de competência absoluta\" (CC 111130/SC,\nSegunda Seção, DJe 01/02/2011).\n5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e\na norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a\nespecial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos\nprincípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor\ninteresse da criança o processamento da ação que busca rediscutir\nacordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com\nregularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos\ntermos do art. 147, I, do ECA.\n6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda,\nalimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro\nde 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de\nCascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No\nentanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para\no município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício\nde convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no\nacordo.\n7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do\nOeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso\nà criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.\nConsiderada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os\natos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e\nSucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo\ncompetente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e\nna forma adequada.\n8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São\nMiguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da\ninfante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao\nJuízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.\nIV. Dispositivo\n9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.\nDispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;\narts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo da\n1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8c66aad605ff382495c76d16ee105f2d82c86f00c819aa6934b70c58fbdddc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2fa2917dd3eb116d25b577b1d9e3f57cbc7e3f5a6d7ecd6380668c5d19939a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
