{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":959,"origem":"stj","sha256_origem":"d6fcae31c255b82110e145bffa32f5816423f1dca3456de5ec781d7bad307670","registro_original":{"id_fonte":"000816077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951102","numero_registro":"202102338818","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL.\nRECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as\ndoenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a\ncláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando\nessencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na\nhipótese.\n3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência\nno sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de\nprocedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),\nreputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do\ntratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida\ndo paciente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art423","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art424"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00423 ART:00424","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO - HOME  CARE -\nCLÁUSULA  CONTRATUAL OBSTATIVA - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1362837>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1119470>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1185766>>-MS\n(ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS\n- CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1471762>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1849149>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1829583>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7afb134e01f3e42842c120a5818b387f15f81bf1631a2a76d140f267912c927c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
