{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9590,"origem":"stj","sha256_origem":"d52380ac1afc8a6b94fd03d58f485f8977fe5e59e30df2e1959d6fd9e58001ed","registro_original":{"id_fonte":"000823205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047342","numero_registro":"202104089005","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE\nUNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO\nNO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O\nFATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE\nDE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se\nmanifestou: \"De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais\nTransitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao\nimposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do\nISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da\nSúmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do\nDecreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição.\nPortanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no\nDecreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua\ncoexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial\ncom a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o\nque desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que\ninexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no\nque se refere ao tributo em questão\" (fl. 452, e-STJ).\n3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho\neminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão\ncujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza\nconstitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação\nde competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.\n102, III, da Constituição Federal.\n4. Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a\nregulamentar o \"valor fixo a ser cotejado com o número de\nprofissionais\" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão\nrecursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao\nSTJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que\ndemanda análise de legislação local.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9bcbd0f1f2a6eb3e99d3cbcda7eb134e99038fe8a167a588a721f4b55f5aca5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
