# Registro público: STJ — 2047342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d52380ac1afc8a6b94fd03d58f485f8977fe5e59e30df2e1959d6fd9e58001ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823205
- **Número de registro na fonte:** 202104089005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO
NO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O
FATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao
imposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do
ISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da
Súmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição.
Portanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no
Decreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua
coexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial
com a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o
que desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que
inexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no
que se refere ao tributo em questão" (fl. 452, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão
cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza
constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a
regulamentar o "valor fixo a ser cotejado com o número de
profissionais" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao
STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que
demanda análise de legislação local.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO
NO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O
FATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao
imposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do
ISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da
Súmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição.
Portanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no
Decreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua
coexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial
com a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o
que desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que
inexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no
que se refere ao tributo em questão" (fl. 452, e-STJ).
3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão
cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza
constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal.
4. Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a
regulamentar o "valor fixo a ser cotejado com o número de
profissionais" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao
STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que
demanda análise de legislação local.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d52380ac1afc8a6b94fd03d58f485f8977fe5e59e30df2e1959d6fd9e58001ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

