# Registro público: STJ — 2015740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd71cfef4cbbd10c8aad19e7733779228c47204d1ce6d3470b2463bec4651ca0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911775
- **Número de registro na fonte:** 202202279343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO
DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO
PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO
COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO
VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA
PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº
886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro
imobiliário como proprietário, não responde por obrigações
condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e
desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a
tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia
levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais,
de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre
promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se
há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do
direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no
polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores
à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO
DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO
PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO
COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO
VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA
PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
1. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº
886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro
imobiliário como proprietário, não responde por obrigações
condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e
desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.
2. No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a
tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia
levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais,
de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre
promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador.
Precedentes.
3. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se
há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do
direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no
polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores
à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para a delimitação da seguinte questão: "Proposta de revisão
do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade
concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de
propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo
da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do
comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca
da transação pelo condomínio"; e, por unanimidade, determinar a
suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso
especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que
versem sobre idêntica questão à discutida no Tema nº 886/STJ
(artigos 1.037, II, do Código de Processo Civil e 256-L do RISTJ),
conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256S PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95908/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1339313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155528/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2234270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155505/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [ProAfR no REsp 2.100.395 do STJ: dívidas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2100395/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2100395%2F)

