# Registro público: STJ — 1807045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3689cd4f1dbac14c3623222f326234664f2e9765bc81168988727019b678a557

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO
FISCAL. ALTERAÇÃO DO LIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as
hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente
será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu
origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após
esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não
havendo autorização na legislação de regência para que o agente da
administração cancele o arrolamento fora das disposições
expressamente previstas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão da Corte a quo está alinhada com a orientação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de
bens e direitos não possui o perfil de penalidade por infração à
legislação tributária, não devendo ser aplicado de forma retroativa
o Decreto 7.573/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO
FISCAL. ALTERAÇÃO DO LIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN.
1. O art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as
hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente
será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu
origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após
esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não
havendo autorização na legislação de regência para que o agente da
administração cancele o arrolamento fora das disposições
expressamente previstas. Precedentes.
2. A conclusão da Corte a quo está alinhada com a orientação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de
bens e direitos não possui o perfil de penalidade por infração à
legislação tributária, não devendo ser aplicado de forma retroativa
o Decreto 7.573/2011.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
