# Registro público: STJ — 184647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-08
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911895
- **Número de registro na fonte:** 202103812228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado por MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A.
- MASSA FALIDA contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE
BELO HORIZONTE - MG e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
relacionado à remessa necessária decorrente de pedido cautelar de
sequestro de bens de devedor e sócio falido.
2. A suscitante alega que, no curso do processo de insolvência, foi
proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com
medida liminar de arresto de bens dos ex-controladores. Após a
decretação da falência, foi requerido pelo Administrador Judicial a
averbação da indisponibilidade e arresto de bens dos réus do IDPJ em
favor da massa falida.
3. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região indeferiu a remessa do valor constrito nos autos da medida
cautelar de sequestro dos bens do ex-controlador, mantendo a
importância à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro até que seja juntada aos autos a colaboração premiada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para a
disposição de bens do ex-controlador, considerando a decisão do STF
que determinou a manutenção dos valores constritos à disposição do
Juízo da 3ª Vara Federal Criminal.

### III. Razões de decidir

5. A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara
Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de
competência entre o juízo da falência e o juízo criminal.
6. A decisão de homologação do acordo de colaboração premiada deverá
ser observada por ocasião do julgamento da apelação nos autos
principais, não sendo caso de remessa à Corte Suprema para análise
do destino dos recursos sequestrados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Conflito de competência não conhecido.
Tese de julgamento:  "A manutenção dos recursos à disposição do
Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não
havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo
criminal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei
11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8754;
STJ, CC n. 200.512/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.
09.10.2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, j. 27.04.2022.

## Ementa

Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar
e juízo criminal. Não conhecimento do conflito.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado por MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A.
- MASSA FALIDA contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE
BELO HORIZONTE - MG e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
relacionado à remessa necessária decorrente de pedido cautelar de
sequestro de bens de devedor e sócio falido.
2. A suscitante alega que, no curso do processo de insolvência, foi
proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com
medida liminar de arresto de bens dos ex-controladores. Após a
decretação da falência, foi requerido pelo Administrador Judicial a
averbação da indisponibilidade e arresto de bens dos réus do IDPJ em
favor da massa falida.
3. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região indeferiu a remessa do valor constrito nos autos da medida
cautelar de sequestro dos bens do ex-controlador, mantendo a
importância à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro até que seja juntada aos autos a colaboração premiada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para a
disposição de bens do ex-controlador, considerando a decisão do STF
que determinou a manutenção dos valores constritos à disposição do
Juízo da 3ª Vara Federal Criminal.
III. Razões de decidir
5. A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara
Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de
competência entre o juízo da falência e o juízo criminal.
6. A decisão de homologação do acordo de colaboração premiada deverá
ser observada por ocasião do julgamento da apelação nos autos
principais, não sendo caso de remessa à Corte Suprema para análise
do destino dos recursos sequestrados.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito de competência não conhecido.
Tese de julgamento:  "A manutenção dos recursos à disposição do
Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não
havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo
criminal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei
11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8754;
STJ, CC n. 200.512/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.
09.10.2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, j. 27.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
- **SHA-256 do registro documental:** 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184647 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42e19130a84815ba2cbd3210891df9dc7bd5513ab8722ac9170b3f8a46412519
- **SHA-256 do comentário:** 4e6fde8dbd302afcf8f2f66d825104d74bc25522037605041b486ea9c62bdf4b
