{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95915,"origem":"stj","sha256_origem":"5f6a7f85c34f7a5424cd135e31b442acc4d6563747668d219abb2668ef9afc9b","registro_original":{"id_fonte":"000911897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"183748","numero_registro":"202103399662","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito  processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar\ne juízo criminal.\nI. Caso em exame\n1. Conflito de competência suscitado por Massa Falida de MMX Sudeste\nMineração S.A. contra o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de\nBelo Horizonte - MG e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de\nJaneiro - RJ, referente à arrecadação e expropriação de bens de\ndevedor falido e seus sócios, no contexto de desconsideração da\npersonalidade jurídica e investigação criminal.\n2. O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro indeferiu o\nregistro do bloqueio dos bens pessoais do ex-controlador, alegando\ninexistência de hierarquia entre os juízos, enquanto o Juízo da 1ª\nVara Empresarial de Belo Horizonte determinou a indisponibilidade e\narresto dos bens dos sócios/réus.\n3. O Supremo Tribunal Federal determinou a abstenção de alienação ou\ndisponibilidade de bens do sócio , conforme decisão na Rcl n.\n62107/STF. No entanto, a destinação de recursos do patrimônio do\nex-controlador está em exame no STF (Pet n. 8.754).\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de\ncompetência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para dispor\nsobre os bens da massa falida e dos sócios falidos, considerando a\nexistência de medidas assecuratórias no âmbito criminal e a\ndesconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar.\n5. Há também a questão de saber se a competência para decidir sobre\nos bens de sócio, no contexto de falência e investigação criminal,\ndeve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo criminal, à luz\ndas decisões do Supremo Tribunal Federal.\nIII. Razões de decidir\n6. O conflito de competência não é conhecido, pois a destinação dos\nbens do sócio está sob exame do Supremo Tribunal Federal, não\nhavendo, portanto, conflito a ser solucionado pelo Superior Tribunal\nde Justiça.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito de competência não conhecido.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005,\nart. 76; CP, art. 91, II, 'b'; Lei n. 9.613/1998, art. 7º, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.512/RJ, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, CC n.\n164.478/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,\njulgado em 27/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"876e6735bf8968d24191b26de9682af35f47967e365e47b5e0690030cc609907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
