{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95916,"origem":"stj","sha256_origem":"274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a","registro_original":{"id_fonte":"000911901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"157853","numero_registro":"201800867852","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.\nRecuperação judicial. Patrimônio de afetação. Crédito garantido por\ncessão fiduciária. Recurso parcialmente provido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação\nJudicial e o Juízo da Execução de Título Extrajudicial, em razão da\nexclusão expressa do patrimônio de afetação pelo Juízo\nrecuperacional.\n2. As agravantes, em recuperação judicial, alegam que o Juízo de\nManaus proferiu decisão sobre a extraconcursalidade de crédito e\nsobre o patrimônio da recuperanda, matérias que deveriam ser\ndecididas pelo Juízo recuperacional.\n3. O Juízo recuperacional excluiu da recuperação judicial os\nempreendimentos com patrimônio de afetação, enquanto o Juízo de\nManaus reconheceu sua competência para execução de crédito garantido\npor cessão fiduciária, não sujeito à recuperação judicial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Juízo da\nRecuperação Judicial ou ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial\ndecidir sobre a natureza extraconcursal do crédito e sua sujeição à\nrecuperação judicial.\n5. Outra questão é determinar a competência para decidir sobre a\nconstrição patrimonial das agravantes, especialmente em relação ao\nempreendimento Residencial Key Biscayne, que não possui patrimônio\nde afetação.\nIII. Razões de decidir\n6. O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão\nfiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, conforme o\nart. 31-F da Lei n. 4591/1964 e o art. 49, § 3º, da Lei n.\n11.101/2005.\n7. No entanto, compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir\nsobre a natureza extraconcursal dos créditos, apreciando os atos de\nconstrição que possam interferir na continuidade das atividades da\nempresa.\n8. No caso dos autos, cabe ao Juízo da 1ª Vara de Falências e\nRecuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decidir sobre a\nnatureza extraconcursal do crédito referente ao empreendimento\nResidencial Key Biscayne.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do\nJuízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro\nCentral de São Paulo.\nTese de julgamento: \"1. O patrimônio de afetação e os créditos\ngarantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação\njudicial. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre\na natureza extraconcursal dos créditos e apreciar os atos de\nconstrição patrimonial\".Dispositivos relevantes citados: CPC, art.\n66; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4591/1964, art. 31-F.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, Rel.\nMin. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021;\nSTJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda\nSeção, julgado em 30/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2a9b1f06ea8df50c18aa8ffaee6d4d32660dd95b1047222e5c517a457af7ae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
