# Registro público: STJ — 157853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-08
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911901
- **Número de registro na fonte:** 201800867852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação
Judicial e o Juízo da Execução de Título Extrajudicial, em razão da
exclusão expressa do patrimônio de afetação pelo Juízo
recuperacional.
2. As agravantes, em recuperação judicial, alegam que o Juízo de
Manaus proferiu decisão sobre a extraconcursalidade de crédito e
sobre o patrimônio da recuperanda, matérias que deveriam ser
decididas pelo Juízo recuperacional.
3. O Juízo recuperacional excluiu da recuperação judicial os
empreendimentos com patrimônio de afetação, enquanto o Juízo de
Manaus reconheceu sua competência para execução de crédito garantido
por cessão fiduciária, não sujeito à recuperação judicial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Juízo da
Recuperação Judicial ou ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial
decidir sobre a natureza extraconcursal do crédito e sua sujeição à
recuperação judicial.
5. Outra questão é determinar a competência para decidir sobre a
constrição patrimonial das agravantes, especialmente em relação ao
empreendimento Residencial Key Biscayne, que não possui patrimônio
de afetação.

### III. Razões de decidir

6. O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão
fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, conforme o
art. 31-F da Lei n. 4591/1964 e o art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
7. No entanto, compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir
sobre a natureza extraconcursal dos créditos, apreciando os atos de
constrição que possam interferir na continuidade das atividades da
empresa.
8. No caso dos autos, cabe ao Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decidir sobre a
natureza extraconcursal do crédito referente ao empreendimento
Residencial Key Biscayne.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo.
Tese de julgamento: "1. O patrimônio de afetação e os créditos
garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação
judicial. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre
a natureza extraconcursal dos créditos e apreciar os atos de
constrição patrimonial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
66; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4591/1964, art. 31-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021;
STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 30/11/2021.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Recuperação judicial. Patrimônio de afetação. Crédito garantido por
cessão fiduciária. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação
Judicial e o Juízo da Execução de Título Extrajudicial, em razão da
exclusão expressa do patrimônio de afetação pelo Juízo
recuperacional.
2. As agravantes, em recuperação judicial, alegam que o Juízo de
Manaus proferiu decisão sobre a extraconcursalidade de crédito e
sobre o patrimônio da recuperanda, matérias que deveriam ser
decididas pelo Juízo recuperacional.
3. O Juízo recuperacional excluiu da recuperação judicial os
empreendimentos com patrimônio de afetação, enquanto o Juízo de
Manaus reconheceu sua competência para execução de crédito garantido
por cessão fiduciária, não sujeito à recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Juízo da
Recuperação Judicial ou ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial
decidir sobre a natureza extraconcursal do crédito e sua sujeição à
recuperação judicial.
5. Outra questão é determinar a competência para decidir sobre a
constrição patrimonial das agravantes, especialmente em relação ao
empreendimento Residencial Key Biscayne, que não possui patrimônio
de afetação.
III. Razões de decidir
6. O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão
fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, conforme o
art. 31-F da Lei n. 4591/1964 e o art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
7. No entanto, compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir
sobre a natureza extraconcursal dos créditos, apreciando os atos de
constrição que possam interferir na continuidade das atividades da
empresa.
8. No caso dos autos, cabe ao Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decidir sobre a
natureza extraconcursal do crédito referente ao empreendimento
Residencial Key Biscayne.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo.
Tese de julgamento: "1. O patrimônio de afetação e os créditos
garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação
judicial. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre
a natureza extraconcursal dos créditos e apreciar os atos de
constrição patrimonial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
66; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4591/1964, art. 31-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021;
STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 30/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 157853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 274b05e829a34508fb31f6fda75c0feeb0ae1a98464ab730f6a8162c58f4911a
- **SHA-256 do comentário:** 5c0847f9546300801c3173406c8a084f669a1590569e9ea0071e4e71b0177c9d
