# Registro público: STJ — 2100103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae2421e2775581e8308a15377b0cfdcc56e5a8691e9f7de3323141cd2e138a59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912005
- **Número de registro na fonte:** 202201570254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é
possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito
condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos
termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do
credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele
integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução
para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do
proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob
pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela
quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do
exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor
fiduciante.
- **Item 4 (texto oficial):** As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de
alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as
relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar
relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de
terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre
condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor
de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter
rem.
- **Item 5 (texto oficial):** Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino
credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de
terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o
ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel
alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa
obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se
dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é
possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito
condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos
termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.
3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do
credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele
integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução
para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do
proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob
pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela
quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do
exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor
fiduciante.
4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de
alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as
relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar
relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de
terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre
condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor
de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter
rem.
5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino
credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de
terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o
ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel
alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa
obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se
dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao
recurso especial para reconhecer a possibilidade de penhora do
imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio
exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a
fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade
de quitar o débito condominial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e
João Otávio de Noronha, e o voto divergente do Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da
unidade alienada fiduciariamente por débitos condominiais, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi e
Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** ae2421e2775581e8308a15377b0cfdcc56e5a8691e9f7de3323141cd2e138a59
- **SHA-256 do comentário:** be22cf70f88d1dfe8ca8735266f988412d79e3ede65d1ba4946b5a7b1fa85780
