{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95921,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6684a376791ff0eea54c4f6ff33a4ac28003f434e491759a6fc12fca4d7adf","registro_original":{"id_fonte":"000912007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082647","numero_registro":"202302250325","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES\nCONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO\nCRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio\nedilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é\npossível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito\ncondominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos\ntermos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.\n2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de\npropriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de\nqualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na\ncondição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não\npode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.\n3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do\ncredor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele\nintegrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução\npara o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do\nproprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob\npena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela\nquitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do\nexequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor\nfiduciante.\n4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B,\nparágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de\nalienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as\nrelações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar\nrelações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de\nterceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre\ncondomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor\nde dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter\nrem.\n5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino\ncredor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de\nterceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o\nônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel\nalienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa\nobrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.\nO acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se\ndar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.\n6. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao\nrecurso especial para reformar o acórdão recorrido e a decisão\nagravada e acolher a impugnação à penhora dada a impossibilidade, no\ncaso sub judice, de penhora do imóvel garantido fiduciariamente,\nadmitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do\nrespectivo contrato de alienação fiduciária, no que foi acompanhado\npelos Sr. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Antonio\nCarlos Ferreira, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a\ndivergência no sentido de reconhecer a possibilidade de penhora do\nimóvel que originou a dívida condominial, sendo acompanhado pelos\nSrs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e João Otávio de Noronha, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo,\nque lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de\nNoronha.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e7c6b2f950caf0ff9b892eab348d5b025539e54e395486f6d1388308c7380dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
