{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95924,"origem":"stj","sha256_origem":"9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572","registro_original":{"id_fonte":"000912288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"203991","numero_registro":"202401111908","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE CRÉDITO FUNDADO EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA\nDO CRÉDITO, ESSENCIALIDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Gestão Integrada de\nRecebíveis do Agronegócio S.A. contra a decisão monocrática que\nrejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, ao julgar\nconflito positivo de competência, reconheceu a competência do Juízo\nda 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo\nprocessamento da recuperação judicial de Jurcelino Martins Duarte e\nde Aline de Melo Santana, para deliberar sobre a natureza do\ncrédito, a essencialidade dos bens e os atos constritivos\neventualmente incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos. 2. Na\norigem, a agravante ajuizou a execução de título extrajudicial na 8ª\nVara Cível de Uberlândia (MG), fundada em cédula de produto rural\nemitida em operação de barter, com deferimento de bloqueio de bens,\nposteriormente suspenso pelo Juízo da recuperação judicial. II.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a\ncompetência para deliberar sobre atos constritivos e sobre a\nnatureza do crédito decorrente de cédula de produto rural emitida no\ncontexto de operação de barter é do juízo da execução ou do juízo\nda recuperação judicial; e (ii) saber se o juízo da recuperação\nmantém sua competência enquanto pendente o trânsito em julgado da\nsentença de encerramento do processo de recuperação. III. RAZÕES DE\nDECIDIR4. Compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de\njuízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a\nessencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor,\nainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal.5.\nA competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver\no trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação\njudicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.6. A preservação\nda competência do juízo da recuperação assegura a centralização  dos\natos executivos e contribui para a viabilidade do plano de\nsoerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a\nefetividade do processo de recuperação.7. O Juízo da recuperação\nreconheceu expressamente que a discussão sobre a essencialidade dos\nbens permanece pendente de deliberação, destacando, com base em\nrelatório do administrador judicial, que os bens constritos - grãos\nde soja - destinam-se diretamente à atividade produtiva dos\ndevedores.8. A alegação da agravante, fundada no decidido no CC n.\n196.846/RN, não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente\ndaquele, a sentença de encerramento da recuperação não transitou em\njulgado, permanecendo as matérias pertinentes à essencialidade dos\nbens e à natureza do crédito sob apreciação do Juízo competente.9.\nOs estreitos limites do conflito de competência não autorizam a\nanálise aprofundada sobre a natureza do crédito - se concursal ou\nextraconcursal -, devendo essa questão ser resolvida pelo Juízo da\nrecuperação mediante eventual interposição dos recursos cabíveis.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Compete ao juízo da recuperação judicial\ndeliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a\nessencialidade dos bens, mesmo em se tratando de crédito fundado em\ncédula de produto rural, no contexto de operação de barter. 2.\nSubsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir\nsobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a\nsentença de encerramento do processo de recuperação\".\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em\n15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n28/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91386b3ca17ec6d0b5c2fed8f0dfdca0c8e40f4b7c63737f53c0f78f09d139b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
