{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95927,"origem":"stj","sha256_origem":"d93a49b3d5ead5db50641cae69605ee899124bbbe63f961389fabdfec84c3569","registro_original":{"id_fonte":"000912291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"204912","numero_registro":"202401609881","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA\nDO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara\nEmpresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza\n(CE) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre valores\nvinculados a contrato administrativo da recuperanda, atingidos por\ndecisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho da mesma comarca.\n2. O conflito de competência foi suscitado por empresa em\nrecuperação judicial, alegando que a medida constritiva violou a\ncompetência do Juízo da recuperação, uma vez que o crédito e os bens\natingidos integravam o acervo patrimonial da empresa em\nsoerguimento.\n3. Decisão liminar foi deferida para suspender, até decisão final do\nconflito de competência, os atos constritivos praticados pelo Juízo\ntrabalhista.\n4. Na decisão de mérito, conheceu-se do conflito para declarar a\ncompetência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de\nEmpresas e de Falências de Fortaleza para decidir sobre todos os\natos constritivos referentes a bens e valores relacionados à\nrecuperação judicial da Faz Empreendimentos e Serviços Ltda.,\ntornando definitiva a decisão liminar e julgando prejudicado o\nagravo interno interposto pelo Estado do Ceará.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em\ndefinir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao\njuízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa\nrecuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por\noutro juízo para garantia de créditos trabalhistas.\nIII. Razões de decidir\n6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto\npendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da\nrecuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua\ncompetência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre\no patrimônio da recuperanda.\n7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em\njulgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa\nde deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de\nrecursos, à luz do plano de recuperação homologado.\n8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial\nconsolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O juízo da recuperação judicial conserva\nsua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam\nsobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da\nsentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação\npersiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a\ndestinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.\n11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n.\n163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd0b46a1a9a9566542d7fe878d194d9f1cdb4159ea60b0018259c0fa5ab18bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d93a49b3d5ead5db50641cae69605ee899124bbbe63f961389fabdfec84c3569","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
