# Registro público: STJ — 211658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-08
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84fee2e8599c4f43d8bd5d19aa3e1d4fc68252158eaa9a17a89c259d86d27413

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912292
- **Número de registro na fonte:** 202500615317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG
para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução
movida contra empresa em recuperação judicial.
2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da
comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com
base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e
definitividade ao ato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de
empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo
da recuperação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda.
5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi
proferida durante o stay period, período em que todas as ações e
execuções contra a recuperanda devem ser suspensas.
6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em
julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação.
7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da
empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para
conduzir o processo de recuperação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.
Tese de julgamento:  "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções
contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva
do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade
processual ou trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG
para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução
movida contra empresa em recuperação judicial.
2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da
comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com
base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e
definitividade ao ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de
empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo
da recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda.
5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi
proferida durante o stay period, período em que todas as ações e
execuções contra a recuperanda devem ser suspensas.
6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em
julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação.
7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da
empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para
conduzir o processo de recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.
Tese de julgamento:  "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções
contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva
do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade
processual ou trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 84fee2e8599c4f43d8bd5d19aa3e1d4fc68252158eaa9a17a89c259d86d27413
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211658 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 84fee2e8599c4f43d8bd5d19aa3e1d4fc68252158eaa9a17a89c259d86d27413
- **SHA-256 do comentário:** 4d808a415ddc66bcc3111c8f694b85f3b1955f9eadb9d96702730dfd2e5336cd
