{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9593,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f803b3fee951c9161a09a334f8d104f155bbef51bc6dd3bfb50268392bcaf9","registro_original":{"id_fonte":"000823214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003191","numero_registro":"202103295675","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nSEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO\nCPC/2015. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA\nDA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE.\n1. Ficou consignado no decisum agravado: \"Mediante análise do\nrecurso de HUGO LEAL MELO DA SILVA, a parte recorrente não procedeu\nà juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento\nconferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,\nDr. João Paulo da Silveira Ribeiro da Silva. É firme o entendimento\ndo STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações\nimpossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).\nAdemais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação\nprocessual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para\nsanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não\nfoi devida e oportunamente regularizado\".\n2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro\nprocesso conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em\nfavor do recorrente no Superior Tribunal de Justiça.\n3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,\nprevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao Recurso\nEspecial ou ao Agravo em Recurso Especial, especialmente quando\ncaracterizada a inércia após a intimação para regularização.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 ART:01017 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO\nSUPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2009249>>-SP\n(PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DE PROCURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993471>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2067521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79a603b39e8ea89695af23bfe8e8f4d1d66e44bf4e3d608da7306f0d3d57a3ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
