{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95930,"origem":"stj","sha256_origem":"b86e78204ea84fa8dbebd382304dad2b77e507664ac3a95bb49161789673bea7","registro_original":{"id_fonte":"000912299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48584","numero_registro":"202500147754","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 48.584/MG,\nnos termos do art. 988 do CPC, sob a alegação de usurpação de\ncompetência do STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais ao pautar para julgamento um Incidente de Resolução de\nDemandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria já afetada ao rito dos\nrecursos repetitivos pelo STJ.\n2. A decisão agravada indeferiu a reclamação por inadequação do meio\nprocessual, ausência de afronta direta à autoridade de decisão do\nSTJ e vedação ao uso da reclamação para controle de aplicação de\ntese repetitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reclamação constitucional é meio processual adequado para\nimpedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem, quando já\nhouver afetação de recurso repetitivo pelo STJ sobre a mesma matéria\nde direito.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nreclamação possui finalidade específica e limitada, não se prestando\na substituir recursos próprios nem a funcionar como mecanismo de\nfiscalização da correta aplicação de jurisprudência consolidada.\n5. Não há decisão do STJ determinando a suspensão de julgamento do\nIRDR no TJMG, nem afronta a acórdão desta Corte com eficácia erga\nomnes, o que torna a reclamação incabível.\n6. O TJMG reconheceu a perda superveniente do objeto do IRDR,\nextinguindo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da\nafetação da matéria ao STJ, o que não configura usurpação de\ncompetência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a\ndecisão que indeferiu liminarmente a reclamação.\nTese de julgamento:  \"1. A reclamação constitucional não é meio\nprocessual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em\ntribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo\npelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se\npresta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de\njurisprudência consolidada\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, VI; 976, § 4º;\n988; 1.036; 1.037.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt na\nRcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda\nTurma, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 48.481/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n18/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d2873c58f62a250a253dcfd44d24b77d16c1b00c5220a59dd6e604ab337c2b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
