{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95932,"origem":"stj","sha256_origem":"76ac291cf374cdc634a2f8a9746592ee590ceb54c97f704bdc932ce3b9d52d03","registro_original":{"id_fonte":"000912317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1709685","numero_registro":"202001315732","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO.\nPEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.\nSUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO\nIMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA\nNÃO DEMONSTRADA.\n1. Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão\ncolacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição\ndeste recurso.\n2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se\nimediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a\nretroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se\ntratar de modificação normativa.\n3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração\nefetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma,\nesclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente\nopostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não\nocorreu na espécie.\nEmbargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efe90987a93ce47d749a2c696e06047630a017fa589196b436bf1fa537e6c6bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
