# Registro público: STJ — 1709685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-08
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ac291cf374cdc634a2f8a9746592ee590ceb54c97f704bdc932ce3b9d52d03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912317
- **Número de registro na fonte:** 202001315732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão
colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição
deste recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se
imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a
retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se
tratar de modificação normativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração
efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma,
esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente
opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não
ocorreu na espécie.
Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão
colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição
deste recurso.
2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se
imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a
retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se
tratar de modificação normativa.
3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração
efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma,
esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente
opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não
ocorreu na espécie.
Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 76ac291cf374cdc634a2f8a9746592ee590ceb54c97f704bdc932ce3b9d52d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1709685 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 76ac291cf374cdc634a2f8a9746592ee590ceb54c97f704bdc932ce3b9d52d03
- **SHA-256 do comentário:** 492ce7b0d4b2ffb04606a82a5e36b968b9826f4d0d470380156b17165a5009f6
