{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95934,"origem":"stj","sha256_origem":"1a1fad0e108adeef726dc258b9c2217e781d376eec37cc54ff6c8587f6f0e302","registro_original":{"id_fonte":"000912327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506386","numero_registro":"202304083407","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta\nde similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.\nII. Questão em discussão\nHá duas questões em discussão: (i) saber se\nhá similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão\nparadigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber\nse é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\nProcesso Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do\nagravo interno.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de similitude fático-jurídica\nentre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do\nTribunal.\n5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º\ne 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de\ninadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de\nmanifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.\n6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\ninviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\nde embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não\nultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de similitude fático-jurídica\nentre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC\nde 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de\nconhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno\nnão inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no\njulgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos\npela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou\nfoi desprovido\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC,\nart. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos\nEAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nCorte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado\n17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no\nAgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac5794e93b259b8554f919c242c5aa2dbd12ef1c2a7031c2cb8f30d5ff11e2d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a1fad0e108adeef726dc258b9c2217e781d376eec37cc54ff6c8587f6f0e302","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
