{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95935,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2c2170eb517f2f77f3373e6a15a7b4bd527e36134057ad93a7de867bd672eb","registro_original":{"id_fonte":"000912329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545792","numero_registro":"202400073425","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta\nde similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.\n2. A parte agravante sustenta que há similitude fática entre o\nacórdão embargado e o acórdão paradigma, ambos tratando da\nindenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de\nobra.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o\nacórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre\nos casos confrontados, uma vez que o acórdão embargado aplicou a\nSúmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório, enquanto os\nacórdãos paradigma não trataram dessa questão.\n5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as\nquestões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no\npresente caso.\n6. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento\ndos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência\ndo Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de similitude fático-jurídica entre\nos acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp n.\n2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado\nem 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/28329766-8ca6-4f4a-9edc-df4738b9a965/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff61c4fe6d16081d948a143adfcbdee5bc4a846351d9feb57d1dc74c1c658bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
