{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95944,"origem":"stj","sha256_origem":"668a3cbf43ecb7c0009904e40f893516423057bffbd29b06b4354eb6ec2eca23","registro_original":{"id_fonte":"000908696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750989","numero_registro":"202403576910","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE\nNOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.\n1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota\nfiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações\nrealizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da\nfiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da\nocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).\n2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se\nconfunde com o ato de constituição do crédito tributário, que\npressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por\nmeio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em\ndeclaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436\ndo STJ).\n3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo,\no imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de\ncirculação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte\ninterestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um\ncálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo\nresultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas\noperações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à\nentrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como\nextrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os\ndados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é\nperiódica e depende da identificação de débitos e créditos.\n4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São\nPaulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por\nmeio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art.\n254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado\nprocedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a\nutilização de notas fiscais.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88b0b3f7fa47adb2e7be9d04dc1f89c70be63ce8ca5d40b3ba27d2c8310cd9b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
