# Registro público: STJ — 2750989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668a3cbf43ecb7c0009904e40f893516423057bffbd29b06b4354eb6ec2eca23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908696
- **Número de registro na fonte:** 202403576910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota
fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações
realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da
fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da
ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
- **Item 2 (texto oficial):** O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se
confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que
pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por
meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em
declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436
do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo,
o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de
circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um
cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo
resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas
operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à
entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como
extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os
dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é
periódica e depende da identificação de débitos e créditos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São
Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por
meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art.
254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado
procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a
utilização de notas fiscais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota
fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações
realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da
fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da
ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se
confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que
pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por
meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em
declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436
do STJ).
3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo,
o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de
circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um
cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo
resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas
operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à
entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como
extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os
dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é
periódica e depende da identificação de débitos e créditos.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São
Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por
meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art.
254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado
procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a
utilização de notas fiscais.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 668a3cbf43ecb7c0009904e40f893516423057bffbd29b06b4354eb6ec2eca23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2750989 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 668a3cbf43ecb7c0009904e40f893516423057bffbd29b06b4354eb6ec2eca23
- **SHA-256 do comentário:** 70135f0ead3825e28d0790060672e72cfb01ad9b390f1269ddb06ed851142954
