{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95946,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ca4572824dd638688b9986104b2259d8060057921a92eac7327e95969070bc","registro_original":{"id_fonte":"000908760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157964","numero_registro":"202402598322","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nMANDADO DE SEGURAÇA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO\nPARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE.\n1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.\n255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte\nSuperior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,\nmonocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na\nhipótese dos autos.\n2. Consoante o entendimento do STJ, no mandado de segurança\nimpetrado em primeiro grau, após a sentença, é necessária a\nintimação do representante judicial do órgão em que está integrada a\nautoridade indicada como coatora para interpor recurso ou,\neventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade.\n3. Hipótese em que configurada a nulidade em razão do patente\nprejuízo, já que o Estado de Santa Catarina não foi intimado para\napresentar contrarrazões de apelação, que foi provida para conceder\na ordem.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17c3f977d39a120b057cb1faef4ed568c6724d5a7a5d9296933e8cd6d31630a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
