# Registro público: STJ — 2157964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ca4572824dd638688b9986104b2259d8060057921a92eac7327e95969070bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908760
- **Número de registro na fonte:** 202402598322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
MANDADO DE SEGURAÇA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, no mandado de segurança
impetrado em primeiro grau, após a sentença, é necessária a
intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a
autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou,
eventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que configurada a nulidade em razão do patente
prejuízo, já que o Estado de Santa Catarina não foi intimado para
apresentar contrarrazões de apelação, que foi provida para conceder
a ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
MANDADO DE SEGURAÇA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
2. Consoante o entendimento do STJ, no mandado de segurança
impetrado em primeiro grau, após a sentença, é necessária a
intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a
autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou,
eventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade.
3. Hipótese em que configurada a nulidade em razão do patente
prejuízo, já que o Estado de Santa Catarina não foi intimado para
apresentar contrarrazões de apelação, que foi provida para conceder
a ordem.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0ca4572824dd638688b9986104b2259d8060057921a92eac7327e95969070bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b0ca4572824dd638688b9986104b2259d8060057921a92eac7327e95969070bc
- **SHA-256 do comentário:** c5eee0341e1c63eee5b7b72c1c8064c9403f462628ed345b41b2f08476564eab
