{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95947,"origem":"stj","sha256_origem":"5aa9204845d690408942b338b83a3353b0617b56eaaac53d1a32d5bd10db0249","registro_original":{"id_fonte":"000908804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182659","numero_registro":"202404327802","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e\nfundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.\n2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da\ndosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade\nadministrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se\na desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções\nimpostas.\n3. Na hipótese, a imposição da multa civil levou em conta as\nparticularidades do caso concreto, notadamente a gravidade dos\nfatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido\npelo agente, inviabilizando qualquer ajuste a ser realizado na via\nexcepcional.\n4. A não imposição ao agente ímprobo da pena de demissão não\nconflita com a jurisprudência sedimentada na Súmula 650 do STJ, seja\nem razão de o presente feito ter sido ajuizado sob a disciplina da\nLei n. 8.429/1992, seja pelo fato de que a vinculação prevista no\nenunciado sumular em destaque dirige-se ao gestor público, não se\ndestinando à autoridade judiciária.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6146e66c228b94df1af65fc1f0beb5f9f68a72c199679f10130e9a68dcdc3c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
