{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95948,"origem":"stj","sha256_origem":"98a8caaf5259912b4bb2daece696f4effc6da2d739d0dcaa1fdb5e7357846840","registro_original":{"id_fonte":"000908808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170602","numero_registro":"202403504683","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PENHORA\nDE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos\npor violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração.\n2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do\nprequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na\nvia do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão\nque se pretende ver analisada, o que não se constata no caso\npresente.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de execução fiscal\nde dívida não tributária, para o reconhecimento da fraude à\nexecução, faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou\nprova de má-fé do terceiro adquirente, conforme estipulado na\nSúmula 375 do STJ.\n4. Na hipótese, a Corte regional concluiu que, embora a ação\nexecutiva tenha sido proposta anteriormente à alienação do bem, não\nhavia registro da penhora, tampouco comprovação da má-fé do\ncomprador do veículo.\n5. Rever a conclusão do acórdão recorrido não depende de simples\nanálise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos\nelementos de convicção postos no processo, providência incompatível\ncom a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do\nSTJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9d9c9ccbab625a3626924045c8f34ff5300abce9b0fbb694952fda51124f7b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
