{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95949,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f17f6753ab063644d31b09ee7280b9ee9424b89e23848025612edfffadc791","registro_original":{"id_fonte":"000908810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176447","numero_registro":"202403890976","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO\nSUSPENSIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\n1. A interposição de recurso administrativo enseja a suspensão da\nexigibilidade da dívida administrativa, porém não interfere no termo\ninicial dos juros de mora, os quais devem incidir com o vencimento\ndo prazo previsto na notificação sem o seu devido pagamento.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4eb1d4b943560729964965d07772395a20191e5c2304305eb3405b28ed259c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
