{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9595,"origem":"stj","sha256_origem":"a9796a4449ecc6644133cf89b9575ff693ba6dccbb3a777c8182ad1941a14cd3","registro_original":{"id_fonte":"000823229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no Ag","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1078244","numero_registro":"200801631826","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO\n. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS\nATRASADAS. RE 638.115. MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nAPENAS PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO .\n1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição\nnas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se\ndevia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro\nmaterial, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente\nno caso concreto.\n2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide\nintegralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No\ncaso, o pedido inicial autoral visa a condenação da União a conceder\na incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no\nperíodo de 8/4/1988 até 4/9/2001, tal objeto se amolda ao\nentendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso\nExtraordinário n. 638.115.\n3. Quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a\ntese de repercussão geral de que \"é inconstitucional a incorporação\nde quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no\nperíodo compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP\n2.225-48/2001\".\n4. Com relação à incorporação realizada e regularmente paga por\nforça da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos:\n\"Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas,\napesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os\nefeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja\nmantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros\nconcedidos aos servidores\".\n5. Embargos de declaração acolhidos, de forma integrativa, apenas\npara esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração de forma integrativa, sem efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7c93c083e0c3b0309cd06ce4bfa6b6e7599f4b22586c711595d26f50e56c114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
